CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n° 33.649.542/0001-49, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n° 33.644.360/0001-81, para instituir o REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõe o art. 59, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da lei nº 9.601/98, c/c com o art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, obedecidas as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA – A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA – O Termo de Adesão referido na cláusula primeira será protocolado pela empresa, em 3 (três) vias, no Sindilojas-Rio que o encaminhará ao SECRJ, sob protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e terá validade máxima de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA TERCEIRA – O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.

CLÁUSULA QUARTA – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula sétima.

CLÁUSULA QUINTA – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.

CLÁUSULA SEXTA – Em qualquer situação referida na cláusula quinta, fica estabelecido que:

A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais;

B - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação.

C - a compensação deverá ser completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias;

D - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA – O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.

CLÁUSULA OITAVA – O acompanhamento e a verificação do disposto nesta Convenção, no Termo de Adesão e na legislação que rege a matéria serão submetidos à Comissão de Conciliação Prévia instituída pelo Sindilojas-Rio e pelo SECRJ.

CLÁUSULA NONA – Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao Sindilojas-Rio para retirar o impresso relativo ao Termo de Adesão que, após devidamente preenchido pela empresa e instruído com os seguintes documentos, será ali protocolado:

A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações;

B - carta de preposto ou procuração;

C - quadro de empregados existentes no estabelecimento no mês em que aderir a esta Convenção;

D - xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 14ª e

E - xerox das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 12ª, tanto para o Sindilojas-Rio como para o SECRJ.

CLÁUSULA DÉCIMA – A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Atendidas as obrigações previstas na cláusula 9ª, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 5 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, em cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 1 a 10 empregados R$ 35,00 - de 11 a 20 empregados R$ 50,00 - de 21 a 30 empregados R$ 65,00 - de 31 a 50 empregados R$ 80,00 - de 51 a 100 empregados R$ 150,00 - de 101 a 200 empregados R$ 250,00 - acima de 200 empregados R$ 300,00.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa não associada ao Sindilojas-Rio, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho acordadas nas Convenções Coletivas que regulamentam o trabalho em dias de domingos e feriados, firmadas entre o Sindilojas-Rio e o SECRJ, em 28 de março de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos convenentes, como únicos e legítimos representantes das categorias dos comerciários e da categoria econômica dos lojistas do comércio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias, firmadas em 28 de março de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os Termos de Adesão formalizados na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que regula o Regime de Compensação de Horas assinado em 26 de junho de 2006 terão sua validade prorrogada pelo prazo que faltar para completar 12 (doze) meses.

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA – O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 28 de junho de 2008.

E por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos legais.


Rio de Janeiro, 26 de junho de 2008.


Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro
Aldo Carlos de Moura Gonçalves - Presidente


Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Otton da Costa Mata Roma - Presidente