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CCP
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DA COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA - O objetivo da CCP será o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, advindos da relação de emprego, quer durante o pacto laboral, quer por ocasião do respectivo distrato, sendo certo que, para exercitar tal mister e face ao seu caráter intersindical, a composição da CCP será sempre paritária. DAS DEMANDAS Parágrafo primeiro - Entende-se por demandado (reclamado) o empregador ou a empresa contra a qual o empregado está reclamando; será igualmente demandado (reclamado) o empregado contra o qual o empregador ingressou na CCP, para justificar rescisão ou pagamento de verbas incontroversas. Parágrafo segundo - A demanda escrita será sempre recebida e protocolada por qualquer dos membros da CCP em três vias idênticas. Parágrafo terceiro - A primeira via da demanda será remetida por meio de correspondência para o demandado, juntamente com a convocação para a sessão de tentativa de conciliação, a ser marcada no prazo de 10 dias, dela constando expressamente o local, dia e hora da sua realização; a segunda via será entregue, no ato, ao demandante, detalhando local, dia e hora da realização da sessão de tentativa de conciliação: a terceira via será do arquivo da CCP. DAS SESSÕES DÉ TENTATIVA DÉ CONCILIACÃO Parágrafo primeiro - O trabalhador deverá portar sua Carteira Profissional. A empresa deverá portar os atos constitutivos sendo lícito fazer-sé substituir por preposto que conheça os fatos; CLÁUSULA QUINTA - Sendo impossível a conciliação, a CCP fornecerá as partes declaração desse fato, descrevendo o objeto do litígio, documento esse que deverá ser juntado à eventual reclamação trabalhista, na forma do parágrafo 2° do artigo 625-0 da CLT. CLÁUSULA SEXTA - Aceita a conciliação; será lavrado termo fixando todos os aspectos pactuados entre as partes; o qual será assinado pelos conciliadores e pelas partes, fornecendo-se cópia aos mesmos, sendo certo que tal termo terá efeito executivo extrajudicial, com eficácia Iiberatória geral, nós termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT. Parágrafo único - Se parcial a conciliação aludida no caput, essa circunstância deverá constar no termo, ressalvando-se expressamente as parcelas reclamadas inconciliáveis. CLÁUSULA SÉTIMA - Do termo do acordo serão extraídas mais 3 (três) cópias, as quais serão remetidas a Secretaria da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e Delegacia Regional dó Trabalho. CLÁUSULA OITAVA - Qualquer dúvida ocorrida durante a sessão da CCP deverá ser submetida ao Conselho Diretor, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas para dirimir a controvérsia ou normalizar a matéria. CLÁUSULA NONA - Por consenso das partes ou dos conciliadores da CCP poderão ser marcadas novas sessões de conciliação, ouvidas testemunhas e apensados documentos, tudo no afã da persecução de solução para o conflito. CONSELHO DIRETOR Parágrafo primeiro - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, coincidindo com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo segundo - Os nomes dos componentes do Conselho Diretor serão comunicados reciprocamente, pelas Diretorias dos convenentes, no prazo de 5 (cinco) dias contados do início da vigência desta convenção. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Conselho Diretor terá a função de instrumentar, regulamentar, organizar e acompanhar o funcionamento da CCPI, devendo ainda: II - Recrutar, treinar e empossa r os conciliadores da CCP; bem como os respectivos assistentes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Conselho Diretor, ao selecionar, treinar e empossar os Conciliadores da CCPI levará em conta ser indispensável que os mesmos possuam conhecimento técnico e prático das matérias, possibilitando harmonizar os interesses através de exposições e negociações Competentes, independentes e lastreadas na lei. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os Sindicatos Convenentes delegam ao Conselho Diretor os poderes necessários para emitir instruções de serviços, visando o bom funcionamento da CCP; podendo ajustar locais, dias e horários das sessões e de funcionamento da Secretaria e ainda criar controles, rotinas e formulários. DOS CONCILIADORES Parágrafo único - O mandato dos conciliadores e dos seus suplentes na CCP será de um (1) ano, a contar da data do termo do "Livro de Posse", sendo lícitas as reconduções. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O conciliador titular será substituído pelo suplente, na hipótese de saída ou impedimento daquele; neste caso, em 30 (trinta) dias, o respectivo Sindicato indicará um novo suplente. Parágrafo único - O conciliador, titular e suplente, poderá pertencer ao quadro funcional ou membro da diretoria eleita da entidade sindical. CLÁSULA DÉCIMA SEXTA - Ocorrendo a hipótese de um dos conciliadores da CCP não estar de acordo com a Conciliação a ser celebrada, independentemente de não obstaculizar a concretização da mesma, sé esta for à efetiva vontade dos interessados, terá o direito de registrar no relatório a sua divergência, com ou sem fundamentação, a fim de resguardar sua responsabilidade. Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Conselho Diretor da CCP passam a ter efeito vinculante quanto aos conciliadores que, em hipótese alguma, poderão contrariar suas instruções normativas, ordens de serviço e outras resoluções. DO CUSTEIO Parágrafo primeiro - O produto recebido a titulo de participação será dividido entre os sindicatos convenentes mensalmente em partes iguais. Parágrafo segundo - Em hipótese alguma será cobrada qualquer quantia dos trabalhadores. Parágrafo terceiro - Conferem os convenentes ao Conselho Diretor os poderes necessários para estudar, criar e implantar uma tabela de reposição ou reembolso das despesas aludidas no caput desta cláusula. DA SOLUCÃO DE DIVERGÊNCIAS DAS PENALIDADES |
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2008
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro
Aldo Carlos de Moura Gonçalves – Presidente
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Otton da Costa Mata Roma – Presidente