CCP

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SINDILOJAS-RIO), e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO (SECRJ), com o propósito de instituir, no âmbito intersindical, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP), nos termos dos Artigos 625, letras de "A" a "H", 876 e 877­A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), com a redação que Ihes foi conferida pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000,observadas as seguintes cláusulas e condições, as quais se aplicam e i obrigam todos os integrantes das categorias dos comerciários e dos lojistas do comércio do Rio de Janeiro, abrangidos pelas disposições estatutárias dos convenentes e mercê das: aprovações das normas desta Convenção por parte das respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias das mesmas Entidades:

DA COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Qualquer demanda ou conflito de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ora instituída, no âmbito das categorias profissionais elou econômicas representadas pelos Sindicatos abaixo-firmados, nos termos do Art. 625-D da CL T.

CLÁUSULA SEGUNDA - O objetivo da CCP será o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, advindos da relação de emprego, quer durante o pacto laboral, quer por ocasião do respectivo distrato, sendo certo que, para exercitar tal mister e face ao seu caráter intersindical, a composição da CCP será sempre paritária.

DAS DEMANDAS
CLÁUSULA TERCEIRA - A demanda será formulada por escrito, devendo conter a qualificação e endereço completo do demandante e do demandado, o pedido, a data e assinatura do demandante elou de seu advogado.

Parágrafo primeiro - Entende-se por demandado (reclamado) o empregador ou a empresa contra a qual o empregado está reclamando; será igualmente demandado (reclamado) o empregado contra o qual o empregador ingressou na CCP, para justificar rescisão ou pagamento de verbas incontroversas.

Parágrafo segundo - A demanda escrita será sempre recebida e protocolada por qualquer dos membros da CCP em três vias idênticas.

Parágrafo terceiro - A primeira via da demanda será remetida por meio de correspondência para o demandado, juntamente com a convocação para a sessão de tentativa de conciliação, a ser marcada no prazo de 10 dias, dela constando expressamente o local, dia e hora da sua realização; a segunda via será entregue, no ato, ao demandante, detalhando local, dia e hora da realização da sessão de tentativa de conciliação: a terceira via será do arquivo da CCP.

DAS SESSÕES DÉ TENTATIVA DÉ CONCILIACÃO
CLÁUSULA QUARTA - Na sessão de conciliação deverão estar presentes o demandante e o demandado, assistidos ou não por advogados.

Parágrafo primeiro - O trabalhador deverá portar sua Carteira Profissional. A empresa deverá portar os atos constitutivos sendo lícito fazer-sé substituir por preposto que conheça os fatos;
Parágrafo segundo - Por força da presente Convenção e objetivando uma solução amigável; conciliando o interesse das partes, ficam estas com a obrigação de trazerem para a sessão de conciliação a comprovação documental que possuírem, bem como, se for o caso, de produzirem prova oral, circunstância essa que a CCP registrará no relatório da audiência, quer positiva, quer negativamente.

CLÁUSULA QUINTA - Sendo impossível a conciliação, a CCP fornecerá as partes declaração desse fato, descrevendo o objeto do litígio, documento esse que deverá ser juntado à eventual reclamação trabalhista, na forma do parágrafo 2° do artigo 625-0 da CLT.

CLÁUSULA SEXTA - Aceita a conciliação; será lavrado termo fixando todos os aspectos pactuados entre as partes; o qual será assinado pelos conciliadores e pelas partes, fornecendo-se cópia aos mesmos, sendo certo que tal termo terá efeito executivo extrajudicial, com eficácia Iiberatória geral, nós termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT.

Parágrafo único - Se parcial a conciliação aludida no caput, essa circunstância deverá constar no termo, ressalvando-se expressamente as parcelas reclamadas inconciliáveis.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do termo do acordo serão extraídas mais 3 (três) cópias, as quais serão remetidas a Secretaria da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e Delegacia Regional dó Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - Qualquer dúvida ocorrida durante a sessão da CCP deverá ser submetida ao Conselho Diretor, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas para dirimir a controvérsia ou normalizar a matéria.

CLÁUSULA NONA - Por consenso das partes ou dos conciliadores da CCP poderão ser marcadas novas sessões de conciliação, ouvidas testemunhas e apensados documentos, tudo no afã da persecução de solução para o conflito.

CONSELHO DIRETOR
CLÁUSULA DÉCIMA -
A CCP funcionará sob a direção e supervisão de um Conselho Diretor composto de seis (6) titulares, sendo um diretor e dois funcionários de cada Sindicato convenente, a serem escolhidos pelas respectivas Diretorias e igual número de suplentes, os quais só atuarão nas ausências dos titulares.

Parágrafo primeiro - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, coincidindo com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo segundo - Os nomes dos componentes do Conselho Diretor serão comunicados reciprocamente, pelas Diretorias dos convenentes, no prazo de 5 (cinco) dias contados do início da vigência desta convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Conselho Diretor terá a função de instrumentar, regulamentar, organizar e acompanhar o funcionamento da CCPI, devendo ainda:
I - Providenciar a instalação de quantas CCPs se façam necessárias para atender a demanda, as quais irão sendo numeradas: CCP-I, CCP-II, e assim por diante;

II - Recrutar, treinar e empossa r os conciliadores da CCP; bem como os respectivos assistentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Conselho Diretor, ao selecionar, treinar e empossar os Conciliadores da CCPI levará em conta ser indispensável que os mesmos possuam conhecimento técnico e prático das matérias, possibilitando harmonizar os interesses através de exposições e negociações Competentes, independentes e lastreadas na lei.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os Sindicatos Convenentes delegam ao Conselho Diretor os poderes necessários para emitir instruções de serviços, visando o bom funcionamento da CCP; podendo ajustar locais, dias e horários das sessões e de funcionamento da Secretaria e ainda criar controles, rotinas e formulários.

DOS CONCILIADORES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CCP funcionará, obrigatoriamente, de forma paritária, com dois conciliadores e dois assistentes, sendo que cada uma das entidades convenentes indicará e arcará com todos os ônus trabalhistas; diretos e indiretos, de um conciliador, de um assistente e de um conciliador suplente, para cobrir eventual ausência do titular.

Parágrafo único - O mandato dos conciliadores e dos seus suplentes na CCP será de um (1) ano, a contar da data do termo do "Livro de Posse", sendo lícitas as reconduções.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O conciliador titular será substituído pelo suplente, na hipótese de saída ou impedimento daquele; neste caso, em 30 (trinta) dias, o respectivo Sindicato indicará um novo suplente.

Parágrafo único - O conciliador, titular e suplente, poderá pertencer ao quadro funcional ou membro da diretoria eleita da entidade sindical.

CLÁSULA DÉCIMA SEXTA - Ocorrendo a hipótese de um dos conciliadores da CCP não estar de acordo com a Conciliação a ser celebrada, independentemente de não obstaculizar a concretização da mesma, sé esta for à efetiva vontade dos interessados, terá o direito de registrar no relatório a sua divergência, com ou sem fundamentação, a fim de resguardar sua responsabilidade.

Parágrafo único - As decisões tomadas pelo Conselho Diretor da CCP passam a ter efeito vinculante quanto aos conciliadores que, em hipótese alguma, poderão contrariar suas instruções normativas, ordens de serviço e outras resoluções.

DO CUSTEIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os valores devidos a título de reposição das despesas serão cobrados pela CCPI por ocasião das sessões de conciliação e serão suportados pelos empregadores, mediante registro em formulário próprio com a finalidade de reembolsar parte dos custos com a instalação e seu funcionamento.

Parágrafo primeiro - O produto recebido a titulo de participação será dividido entre os sindicatos convenentes mensalmente em partes iguais.

Parágrafo segundo - Em hipótese alguma será cobrada qualquer quantia dos trabalhadores.

Parágrafo terceiro - Conferem os convenentes ao Conselho Diretor os poderes necessários para estudar, criar e implantar uma tabela de reposição ou reembolso das despesas aludidas no caput desta cláusula.

DA SOLUCÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura desta Convenção, iniciarem negociação visando à adoção de instituto apropriado de arbitragem, por meio de instrumento adequando, na forma e para os fins permitidos pela lei, com a obrigatória participação paritária dos convenentes.

DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Por infração a qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva, sujeitará à parte infratora o ônus dos danos decorrentes da falta cometida.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2008


Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro
Aldo Carlos de Moura Gonçalves – Presidente

Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Otton da Costa Mata Roma – Presidente