
| CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO , PARA INSTITUIR O CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME A TEMPO PARCIAL , NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE ACRESCENTA OS ARTS. 58-A E 130-A À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, OBEDECIDAS AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: |
CLÁUSULA PRIMEIRA – A implantação do contrato de trabalho em regime a tempo parcial só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL, que constitui parte integrante desta Convenção, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Termo de Adesão referido na Cláusula Primeira será protocolado pela empresa no SINDILOJAS-RIO em 3 (três) vias, e este o encaminhará ao SECRJ, sob protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme definido no Art. 58-A, acrescentado à CLT por força da Medida Provisória Nº 2.164, de 24 de agosto de 2001.
CLÁUSULA QUARTA – Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exercida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.
CLÁUSULA QUINTA – O regime de trabalho a tempo parcial deverá ser negociado previamente com os trabalhadores, devendo abranger aqueles que vierem a ser contratados sob essa modalidade. Para tanto, faz-se necessário aderir à presente Convenção através de sua assinatura no Termo de Adesão previsto na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SEXTA – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na proporção prevista no Art. 130-A, conforme Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001: Dezoito dias para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; Dezesseis dias para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas e até vinte e duas horas; Quatorze dias para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas e até vinte horas; Doze dias para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, e até quinze horas; Dez dias para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; Oito dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo Único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
CLÁUSULA SÉTIMA – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial não poderá prestar horas extras, de acordo com a alteração feita no Parágrafo Segundo do Art. 59 da CLT. Parágrafo Único – Em caso de desobediência ao preceito estabelecido no “caput” desta cláusula, tornar-se-á sem efeito o contrato.
CLÁUSULA OITAVA – Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes. Parágrafo Único – A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SINDILOJAS-RIO para retirar o impresso relativo ao Termo de Adesão, munida dos seguidos documentos: quadro de empregados contratados por tempo parcial e sua respectiva jornada de trabalho; 3 (três) vias do formulário para depósito de contrato na Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RJ); 3 (três) vias da relação de empregados contratados por tempo parcial; xerox do contrato social da empresa; carta de preposto ou procuração; xerox das guias dos últimos recolhimentos das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional) de ambos os Sindicatos; xerox das guias de recolhimento, tanto do SECRJ como do SINDILOJAS-RIO, dos valores de reposição de despesas referidos na Cláusula Décima Segunda do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – A empresa manterá obrigatoriamente uma cópia do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA – Atendidas as obrigações previstas na Cláusula Nona, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado em 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No ato de formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:
Número de empregados |
Valor |
de 01 a 10 empregados |
R$ 35,00 |
de 11 a 20 empregados |
R$ 50,00 |
de 21 a 30 empregados |
R$ 65,00 |
de 31 a 50 empregados |
R$ 80,00 |
de 51 a 100 empregados |
R$ 160,00 |
de 101 a 200 empregados |
R$ 240,00 |
acima de 200 empregados |
R$ 325,00 |
Parágrafo Único – A empresa não associada ao SINDILOJAS-RIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o “caput” desta cláusula com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelos respectivos sindicatos, bem como para dirimir conflitos de interesses que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem de Comissão de Negociação que venha a ser constituída pelos Sindicatos profissional e econômico, para buscar solução mais célere e de forma amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente instrumento terá vigência de 2 (dois) anos, a partir de 21 de março de 2007. E, por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento, em 6 (seis) vias de igual teor e forma, para que produza os devidos efeitos legais.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2007
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro
Aldo Carlos de Moura Gonçalves – Presidente
CPF n° 090.857.427-49
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Raimundo Ferreira Filho – Vice-Presidente no exercício da Presidência
CPF 334.177.417-34