SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, E DE OUTRO, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA REVISÃO SALARIAL DE 2001, NA CONFORMIDADE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Cláusula
Primeira - REAJUSTE
A partir de 12 de maio de 2001, os salários fixos, bem como as parcelas
fixas dos salários dos empregados no comércio do Município
do Rio de Janeiro serão corrigidos pelo percentual de 7% (sete por cento)
a incidir sobre os salários percebidos no mês de maio de 2000,
estes devidamente corrigidos pelos índices ajustados referente no acordo
salarial do ano de 2000.
a) Aplicado o reajuste acima sobre os salários percebidos em 01 de maio
de 2000 será encontrado o salário que vigorará a partir
de 12 de maio do corrente ano;
b) O referido reajuste é aplicado a todas as faixas salariais observando-se
o princípio da livre negociação.
Parágrafo Primeiro: O índice ora acordado pelas partes
desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros,
que venham a ser determinados por força de Lei vigente ou decisão
trabalhista até abril de 2000;
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após
12 de abril de 2001 cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato
de trabalho para o mês de maio de 2001, serão beneficiados com
o reajuste total ora concedidos, tendo em vista a retroatividade concedida.
Exclui-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão,
foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9°. da Lei 7.238/84,
ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos
empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de
maio);
Parágrafo Terceiro: As empresas, seguindo o uso e o costume da
retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze)
dias iniciais ao mês de MAIO, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido
na Cláusula Primeira deste Acordo;
Parágrafo Quarto: Ficam excluídas da concessão do
aumento, as empresas que, em juízo, na forma da Lei, fizerem prova de
sua incapacidade econômico-financeira. Entretanto, se assim desejarem,
poderão as mesmas se valer da "Comissão de Conciliação
Prévia", devidamente constituído pelos Sindicatos profissional
e econômico, conforme cláusula trigésima primeira do presente
acordo;
Parágrafo Quinto: Poderão ser compensados todos os aumentos
espontâneos e/ou legais havidos entre 01 de maio de 2000 e 30 de abril
de 2001, com exceção do reajuste da categoria referente a data
- base de maio de 2000.
Cláusula Segunda - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, não consideradas as
vantagens pessoais.
Cláusula Terceira - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2001, ficam garantidos os seguintes pisos salariais
(expressos em reais):
1ª) FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
2ª) FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com maior grau de qualificação, tais como: vendedor - balconista, operador de caixa e pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa), e outras funções similares: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Cláusula Quarta - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir
indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões,
repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida
quantia: R$ 300,00 (trezentos reais).
Cláusula Quinta - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados, admitidos durante o período de experiência de 60
(sessenta) dias, farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima
correspondente à R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).Parágrafo
Único: Ultrapassado o período de experiência, nenhum empregado
poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima
da categoria vigentes na ocasião.
Cláusula Sexta - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa
receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 18,00 (dezoito
reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as
faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será
realizada na presença do comerciário responsável. Quando
for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento
de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido
no Parágrafo Primeiro, comunicarão sua manifestação
por escrito ao Sindicatos dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia
ciência dada a esse órgão de classe.
Cláusula Sétima - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os comissionistas puros e mistos, uma AJUDA DE
CUSTO mensal, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais).
Cláusula Oitava - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados
vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheques
devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não
obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Cláusula Nona - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos
assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical,
reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos
e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos,
assinaturas de acordos ou outro instrumentos legais que envolvam a categoria
sob pena, de nulidade.
Cláusula Décima - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que
fique em seu poder o comprovante do "quantum" percebido e a discriminação
das parcelas pagas.
Cláusula Décima Primeira - DIA DO COMÉRCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês
de OUTUBRO como o DIA DO COMERCÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais
do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os
efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Cláusula Décima Segunda - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista "repouso semanal remunerado de acordo
com o art. 1°. da Lei 605, de 05.01.49 e o Enunciado n°. 27 do TST,
não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para
as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada
no correspondente comprovante.
Cláusula Décima Terceira - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente
estabelecido para as comissões ou em adiantamento complementar às
anotações.
Cláusula Décima Quarta - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta)
dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo
motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem
efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu
estado gravídico logo após a dação do aviso prévio
ou da, comunicação da dispensa.
Cláusula Décima Quinta - DESCONTO ASSlSTENClAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, conforme decidido por livre
solidária e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária no dia 19 de março de 2001, destinarão
dos 11 (onze) dias de salário que receberão a mais no mês
de maio ( 1°à 11 de maio de 2001 ), a título de bonificação,
uma importância de R$ 10,00 (dez reais), para quem percebe até
(03) três pisos salariais da categoria e R$ 15,00 (quinze reais), para
quem percebe acima de (03) três pisos salariais da categoria, em única
parcela. Tal importância será descontada compulsoriamente em folha
de pagamento pelos empregadores, no mês de julho de 2001 e recolhido ao
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, mediante depósito
na conta especial nº 3118-6 / 204.632-6 do Banco do Brasil, Agência
Fátima, para custear cursos diversos, Colégio Paulo VI, Creches,
Escolas Maternais, Refeitórios, Colônia de Férias, Construção
Residência (Plano Habitacional Próprio), Recanto da Fraternidade
- Creche da Terceira Idade, Hospitalização a Domicílio,
Hospital de Emergência e demais obrigações de natureza assistencial
e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: As empresas obrigatoriamente recolherão
os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o 5°. dia útil do
mês subseqüente ao do desconto, as importâncias mencionadas
no "caput" desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem
através de carta de próprio punho, e entregue, individualmente
no Protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
de acordo com o previsto no Precedente Normativo 74 do TST e decisão
do STF no recurso extraordinário 220700-1 ;
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula,
ficam sujeitos a multa de 20% (vinte por cento), além de juros de mora
de 1 % (hum por cento) por cada mês de atraso.
Cláusula Décima Sexta - MÉDIA COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos
06 (seis) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro
salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias
e etc.).
Cláusula Décima Sétima - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial,
no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora
estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por
representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Cláusula Décima Oitava - MULTA
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento,
sujeitará a empresa infratora à multa equivalente à R$
240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá
ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão
em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer
das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, notificará a empresa
da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá
10 (dez) dias para o cumprimento da notificação, ou justificá-la.
Na notificação deverá constar a indicação
da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Cláusula Décima Nona - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Por decisão da AGE do SINDILOJAS-RIO, no dia 02 de abril de 2001, todas
as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher a importância de R$ 10,00 (dez reais) por empregado relacionado
na folha de pagamento do mês de maio de 2001, limitando esse valor ao
correspondente a 100 empregados, ou seja, a Contribuição Patronal
máxima será de
R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos das contribuições
previstas nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Nona serão
feitas, conjuntamente, através de uma guia única para pagamento
de ambas;
Parágrafo Segundo: As empresas ASSOCIADAS ao SINDILOJAS-RIO, recolherão
apenas 50% (cinqüenta por cento), do valor devido a título de Contribuição
Assistencial Patronal;
Parágrafo Terceiro: A contribuição de que trata
o "caput" desta cláusula e seu parágrafo segundo será
por stabelecimento;
Parágrafo Quarto: As empresas que não possuam empregados
(micro ou pequenas empresas que não tenham empregados) ficam ISENTAS
do pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula;
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos efetuados após o 5°
dia útil de agosto de 2001, ficarão sujeitos à multa de
10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (hum por cento) por
mês de atraso;
Parágrafo Sexto: Na hipótese do não recebimento
da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento,
deverá a empresa se dirigir à Sede do SINDILOJAS-RIO, à
Rua da Quitanda n° 03, 10° andar -Centro, ou em uma de suas delegacias:
Tijuca, Campo Grande, Copacabana, Madureira e Barra da Tijuca e retirar guia
avulsa para o recolhimento;
Cláusula Vigésima - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, sujeitos ou não
à formação profissional.
Cláusula Vigésima Primeira - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados
ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o
uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Cláusula Vigésima Segunda - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas
as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente,
em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão
do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações
previstas em Lei.
Cláusula Vigésima Terceira - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins
no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso,
político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
Cláusula Vigésima Quarta - COMPENSAÇÃO
As empresas, que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores
àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem
se beneficiar da compensação de tais antecipações
deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no
Comércio do Rio de Janeiro.
Cláusula Vigésima Quinta - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho,
ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se
obrigam a apresentar devidamente quitadas, as guias de Contribuição
Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.
Cláusula Vigésima Sexta - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, associada ao sindicato patronal que a esta Convenção
assina, estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o
quadro Ida NR-4, prevista na Portaria n°. 8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria
de Segurança e Saúde do Trabalho.
Cláusula Vigésima Sétima - LANCHE AOS SABADOS
Por qualquer trabalho realizado aos sábados, receberá o empregado
da empresa que esteja equipada para este fim, um lanche e para os empregados
que trabalharem após às 18:30 horas, um jantar ou na 'impossibilidade
de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE:
R$ 7,00 (sete reais);
JANTAR : R$ 8,00 (oito reais)
Parágrafo
Primeiro: Os valores acima citados poderão ser substituídos
por tickts de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação
do Trabalhador), nas empresas que já pratiquem o beneficio;
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento dos valores citados,
as empresas que optarem pelo fornecimento "in natura" desde que cumpridas
uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente
o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter
a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão
optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos
ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma com o atendimento da
finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente,
os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno
das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso,
o jantar, mantendo-se o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados
que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 08 horas de trabalho, que
se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula
deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos
empregados, indicando a forma pela qual foi ,concedido. O cumprimento ocorrerá
obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do
sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia
para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem
conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido
no "caput" desta cláusula, poderão fazê-Io, através
do Sindicato Patronal respectivo que deverá encaminhar tal decisão
ao Sindicato profissional representativo da categoria.
Cláusula Vigésima Oitava - BANCO DE HORAS
Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este Instrumento, a criação
de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei
n° 9.601/98, através de Termo de Adesão à Convenção
Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Vigésima Nona - DO TRABALHO POR CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação
de "Contrato de Trabalho por Prazo Determinado" , nos termos da Lei
n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão à
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Trigésima
- CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos
isolados, poderão ser criadas novas condições de trabalho
para os empregados, mediante cláusula de Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência
e homologados pelas Assembléias dos Sindicatos Profissional e Econômico.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula
pelas empresas abrangidas por este Instrumento, sujeitará a infratora
uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de
Janeiro, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por empregado.
Cláusula Trigésima Primeira - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a sempre que houver dúvidas ou divergências
quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos firmados pelos
respectivos sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses que possam
surgir nas relações entre empresa e empregado, antes de quaisquer
medidas judiciais ou administrativas, se valerão da "Comissão
de Conciliação Prévia", já devidamente constituída
pelo Sindicato profissional e econômico, organizada através da
Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31 de março de
2000, para buscar solução mais célere e de forma amigável.
Cláusula Trigésima Segunda - TRABALHO SOB O REGIME DE TEMPO
PARCIAL
Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a criação
de "Contrato de Trabalho sob o regime a Tempo Parcial", nos termos
da Medida Provisória nº 1. 779-8 de 1999, através de Termo
de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, que
será firmada pelos Sindicatos Convenentes.
Cláusula Trigésima Terceira - VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar
de 12 de maio de 2001.
Rio de Janeiro,
04 de maio de 2001.
Otton
da Costa Mata Roma
Presidente em exercício do SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
Sylvio
de Siqueira Cunha
Presidente doSINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO