SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO
DE JANEIRO
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA REVISÃO SALARIAL DE 2003, NA CONFORMIDADE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Cláusula Primeira
- REAJUSTE
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos
empregados no Comércio do Município do Rio de Janeiro, serão
corrigidos, a partir de 12 de maio de 2003, da seguinte forma:
a) Para os empregados que
percebiam em maio de 2002 até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
serão corrigidos pelo percentual de 12% (doze por cento), estes devidamente
corrigidos pelos índices ajustados referentes ao acordo salarial no ano
de 2002.
b) Farão jus, ainda, a partir de 1º de dezembro de 2003 a uma nova
correção salarial pelo percentual de 5% (cinco por cento), a incidir
sobre os salários de maio de 2003, já devidamente corrigidos pelo
percentual estabelecido na alínea "a".
c) Para os empregados que percebiam, em maio de 2002, acima de R$ 2.500,01 (dois
mil quinhentos reais e um centavo), os percentuais estabelecidos nas alíneas
"a" e "b" desta cláusula incidirão até
este limite. O reajuste sobre a parcela excedente será livremente pactuado
entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste constante na alínea "a" acima, sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2002 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano.
Parágrafo Segundo: Aplicado o reajuste constante na alínea "b" acima, sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2003 será encontrado o salário que vigorará a partir de 01 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Terceiro: Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2003, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2003, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Quarto:
O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica
do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força
de Lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2003.
Parágrafo
Quinto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da
data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais
do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido na
Cláusula Primeira desta Convenção.
Parágrafo
Sexto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias,
estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula,
poderão celebrar com o SECRJ, com assistência do SINDILOJAS-RIO,
Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção
nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados.
Parágrafo
Sétimo: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos
e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2002 e 30 de abril de 2003, com
exceção do reajuste da categoria referente à data-base
de maio de 2002.
Parágrafo
Oitavo: Na próxima data base, maio de 2004, os índices
que vierem a ser ajustados ou oriundos de sentença normativa incidirão
sobre os salários corrigidos pelo reajuste total concedido na alínea
"a" e "b" desta cláusula.
Cláusula Segunda
- EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário
na função, não consideradas as vantagens pessoais.Cláusula
Terceira - PISOS SALARIAIS
A partir de 12 de maio de 2003, ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
1ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo,
cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio
de varejo com menor grau de qualificação, tais como empacotador,
etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório,
estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções
similares: R$ 300,00 (trezentos reais);
2ª FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo,
cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio
de varejo com maior grau de qualificação, tais como vendedor,
balconista, operador de caixa e pessoal de escritório (exceto aqueles
estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares: R$
330,00 (trezentos e trinta reais).
Cláusula Quarta
- GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir
indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões,
repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida
quantia: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Cláusula Quinta
- PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 60
(sessenta) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima
correspondente a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de
experiência, nenhum empregado poderá receber salário inferior
aos pisos e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Cláusula Sexta
- QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa
receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 24,00 (vinte
e quatro reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem
as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa
será realizada na presença do comerciário responsável.
Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará
isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema
referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação
por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia
ciência dada a esse órgão de classe.
Cláusula Sétima
- AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os comissionistas, puros e mistos, uma ajuda
de custo mensal no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Cláusula Oitava
- CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados
vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos
por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas
por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Cláusula Nona
- PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos
assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical,
reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos
e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos,
assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria,
sob pena de nulidade.
Cláusula Décima
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que
fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação
das parcelas pagas.
Cláusula Décima
Primeira - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês
de OUTUBRO como o DIA DO COMERCÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais
do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os
efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Cláusula Décima
Segunda - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo
com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com o Enunciado n° 27 do TST,
não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para
as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada
no correspondente comprovante.
Cláusula Décima
Terceira - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente
estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às
anotações.
Cláusula Décima
Quarta - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta)
dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo
motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar
sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar
o seu estado gravídico logo após a dação do aviso
prévio ou da comunicação da dispensa.
Cláusula Décima
Quinta - DESCONTO ASSISTENCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, conforme decidido por livre
solidária e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária no dia 17 de março de 2003, destinarão
dos 11 (onze) dias de salário que perceberão a mais no mês
de maio (01 a 11 de maio de 2003) a título de bonificação
para a contribuição assistencial, na importância equivalente
a 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 6,00 (seis reais), cada uma, que serão
descontadas compulsoriamente em folha de pagamento pelos empregadores, nos meses
de julho, agosto, setembro de 2003 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2004,
respectivamente e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio
do Rio de Janeiro, mediante depósito na conta especial nº 3118-6
/ 204.632-6 do Banco do Brasil, Agência Fátima, para custear cursos
diversos, Colégio Paulo VI, Creches, Escolas Maternais, Refeitórios,
Colônia de Férias, Construção Residêncial (Plano
Habitacional Próprio), Recanto da Fraternidade - Creche da Terceira Idade,
Hospitalização a Domicílio, Hospital de Emergência
e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol
dos comerciários.Parágrafo Primeiro: As empresas obrigatoriamente
recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o 5º dia
útil do mês subseqüente aos dos descontos, as importâncias
mencionadas no "caput" desta cláusula, exceto daqueles que
se opuserem através de carta de próprio punho, e entregue, individualmente
no Protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
até o décimo dia após a assinatura do presente instrumento
de acordo.Parágrafo Segundo: Os recolhimentos de que tratam esta cláusula
ficam sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora
de 1% (hum por cento) por cada mês de atraso.
Cláusula Décima
Sexta - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos
12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro
salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias
etc.).
Cláusula Décima
Sétima - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial,
no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora
estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por
representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Cláusula Décima
Oitava - MULTA
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará
a empresa infratora à multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta
por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer
das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa
da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá
10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la.
Na notificação deverá constar a indicação
da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Cláusula Décima
Nona - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão das AGE do SINDILOJAS-RIO, nos dias 4 de abril de 2003 e
17 de junho de 2003, todas as empresas integrantes da categoria econômica
representada deverão recolher, até o dia 31 de julho de 2003,
a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado relacionado na folha
de pagamento do mês de maio de 2003, limitado esse valor ao recolhimento
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).Parágrafo Primeiro: As empresas Associadas ao SINDILOJAS-RIO,
em dia com as contribuições sindical, confederativa e associativa,
recolherão apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a título
de Contribuição Assistencial Patronal. Também as empresas
inscritas no SIMPLES recolherão apenas 50% (cinqüenta por cento)
do mesmo valor.
Parágrafo Segundo: A contribuição de que
trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será
por estabelecimento.
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos efetuados após o dia 31 de
julho de 2003 ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento),
além de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Parágrafo Quarto: O SINDILOJAS-RIO remeterá para
as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recebimento
da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento,
deverá a empresa se dirigir à Sede do SINDILOJAS-RIO, à
Rua da Quitanda n° 03, 10° andar, Centro, ou a uma de suas Delegacias:
Tijuca, Campo Grande, Copacabana, Madureira e Barra da Tijuca e retirar guia
avulsa para o recolhimento, ou, ainda, poderá acessar o site do SINDILOJAS-RIO
(www.sindilojas-rio.com.br)
e efetuar a emissão da guia.
Cláusula Vigésima
- EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, sujeitos ou não
à formação profissional.
Cláusula Vigésima
Primeira - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados
ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o
uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Cláusula Vigésima
Segunda - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas
as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente,
em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão
do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações
previstas em Lei.
Cláusula Vigésima
Terceira - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins
no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso,
político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
Cláusula Vigésima
Quarta - COMPENSAÇÃO
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles
determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar
da compensação de tais antecipações deverão
comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio
do Rio de Janeiro.
Cláusula Vigésima
Quinta - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho,
ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se
obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias de Contribuição
Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional) de ambos os Sindicatos.
Cláusula Vigésima
Sexta - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, Associadas ao SINDILOJAS-RIO, estão desobrigadas de indicar
médico conforme trata o quadro I da NR-4, prevista na Portaria n°
8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do
Trabalho.
Cláusula Vigésima
Sétima - LANCHE AOS SÁBADOS
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta
minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja
equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após
as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade
de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE:
R$ 7,00 (sete reais);
JANTAR: R$ 8,00 (oito reais).
Parágrafo Primeiro:
Os valores
acima citados poderão ser substituídos por tickets de empresas
vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas
empresas que já pratiquem o beneficio.
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento dos valores
citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida
uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente
o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter
a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão
optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos
ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da
finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente,
os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno
das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso,
o jantar, mantendo-se o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados
que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que
se encerre após as 18:30 horas.
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula
deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos
empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá
obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do
sábado correspondente.
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia
para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem
conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido
no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através
do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato
Profissional.
Cláusula Vigésima
Oitava - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a criação
de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 9.601/98, através
de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho
firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Vigésima
Nona - DO TRABALHO POR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação
de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei n° 9.601
de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção
Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Trigésima
- CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos
isolados, poderão ser criadas novas condições de trabalho
para os empregados, mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho,
desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência e homologados
pelas Assembléias dos Sindicatos Profissional e Econômico.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta
cláusula pelas empresas abrangidas por este Instrumento sujeitará
a infratora a uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio
do Rio de Janeiro no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por empregado.
Cláusula Trigésima
Primeira - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou
divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos
firmados pelos respectivos Sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses
que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes
de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerem da Comissão
de Conciliação Prévia já devidamente constituída
pelos Sindicatos Profissional e Econômico, organizada através da
Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 15 de janeiro de 2002,
para buscar solução mais célere e de forma amigável.
Cláusula Trigésima
Segunda - TRABALHO SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento a criação
de Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial, nos termos da Medida Provisória
n° 1.779-8 de 1999, através de Termo de Adesão à Convenção
Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos Convenentes.
Cláusula Trigésima
Terceira - TRABALHO AOS DOMINGOS
Pactuam as partes a obrigação de, no decorrer do mês de
dezembro de 2003, se reunirem para renegociar as condições estabelecidas
na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 20 de março
de 2002, que disciplina o trabalho aos domingos.
Cláusula Trigésima
Quarta - VIGÊNCIA
A vigência do presente
instrumento será de 12 (doze) meses, a contar de 12 de maio de 2003.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2003.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
Luisant Mata
Roma - Presidente
SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Aldo Carlos
de Moura Gonçalves - Presidente