CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS
DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, E DE OUTRO, SINDICATO DOS LOJISTAS DO
COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA REVISÃO SALARIAL
DE 1999, NA CONFORMIDADE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Cláusula Primeira
- REAJUSTE
A partir de 12 de
maio de 1999, os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários
dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro, serão
corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários
percebidos no mês de maio de 1998, estes devidamente corrigidos pelos
índices ajustados referentes ao acordo salarial do ano de 1998.
a) Aplicado o reajuste acima sobre os salários percebidos em 01 de maio
de 1998 será encontrado o salário que vigorará a partir
de 12 de maio do corrente ano.
b) O referido reajuste é aplicado a todas as faixas salariais, observando-se
o princípio da livre negociação.
Parágrafo Primeiro: O índice ora acordado pelas partes
desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros,
que venham a ser determinados por força de Lei vigente ou decisão
trabalhista até abril de 1998.
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após
12 de abril de 1999, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do
contrato de trabalho para o mês de maio de 1999, serão beneficiados
com o reajuste total ora concedidos, tendo em vista a retroatividade concedida.
Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão,
foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9° da Lei 7.238/84, ou
seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos empregados
desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio).
Parágrafo Terceiro: As empresas, seguindo o uso e o costume da
retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze)
dias iniciais ao mês de MAIO, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido
na Cláusula Primeira deste Acordo.
Parágrafo Quarto: Ficam excluídas da concessão do
aumento, as empresas que, em juízo, na forma da Lei, fizerem prova de
sua incapacidade econômica-financeira. Entretanto, devidamente constituídos
pelos Sindicatos profissional e econômico, conforme cláusula trigésima
primeira do presente acordo:
Parágrafo Quinto: Poderão ser compensados todos os aumentos
espontâneos e/ou legais havidos entre 01 de maio de 1998 e 30 de abril
de 1999, com exceção do reajuste da categoria referente a data
- base de maio de 1998.
Cláusula Segunda - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, não consideradas as
vantagens pessoais.
Cláusula Terceira - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 1999, ficam garantidos os seguintes pisos salariais
(expressos em reais):
1ª. FAIXA: Aos
empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem
tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com menor grau de qualificação,
tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar
de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras
funções similares: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
2ª. FAIXA: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas
funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo,
com maior grau de qualificação, tais como: vendedor, balconista,
operador de caixa e pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos
na primeira faixa) e outras funções similares: R$ 210,00 (duzentos
e dez reais).
Cláusula Quarta - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir
indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões,
repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida
quantia: R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais).
Cláusula Quinta - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 60
(sessenta) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima
correspondente à R$170,00 (cento e setenta reais).
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência,
nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou
à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Cláusula Sexta - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa
receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 15,00 (quinze
reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as
faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será
realizada na presença do comerciário responsável. Quando
for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento
de qualquer responsabilidade por erros verificados.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido
no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação
por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia
ciência dada a esse órgão de classe.
Cláusula Sétima - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os comissionistas, puros e mistos, uma ajuda
de custo mensal no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Cláusula Oitava - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados
vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos
por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas
por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Cláusula Nona - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos
assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical,
reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos
e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos,
assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria
sob pena de nulidade.
Cláusula Décima - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que
fique em seu poder o comprovante do "quantum" percebido e a discriminação
das parcelas pagas.
Cláusula Décima Primeira - DIA DO COMÉRCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês
de OUTUBRO como o DIA DO COMERCÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário
nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais
do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os
efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Cláusula Décima Segunda - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo
com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49 e o Enunciado n°. 27 do TST, não
podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões,
devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente
comprovante.
Cláusula Décima Terceira - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente
estabelecido para as comissões ou em adiantamento complementar às
anotações.
Cláusula Décima Quarta - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta)
dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo
motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem
efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu
estado gravídico logo após a dação do aviso prévio
ou da comunicação da dispensa.
Cláusula
Décima Quinta - DESCONTO ASSlSTENClAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, conforme decidido por livre
solidária e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária no dia 14 de março de 1999, destinarão
dos 11 (onze) dias de salário que receberão a mais no mês
de maio (1º a 11 de maio de 1999), a título de bonificação,
uma importância de R$ 10,00 (dez reais), para quem percebe até
(03) três pisos salariais da categoria e R$ 15,00 (quinze reais), para
quem percebe acima de (03) três pisos salariais da categoria, em única
parcela. Tal importância será descontada compulsoriamente em folha
de pagamento pelos empregadores, no mês de julho de 1999 e recolhido ao
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, mediante depósito
na conta especial nº 3118-6 / 204.632-6 do Banco do Brasil, Agência
Fátima, para custear cursos diversos, Colégio Paulo VI, Creches,
Escolas Maternais, Refeitórios, Colônia de Férias, Construção
Residência (Plano Habitacional Próprio), Recanto da Fraternidade
- Creche da Terceira Idade, Hospitalização a Domicílio,
Hospital de Emergência e demais obrigações de natureza assistencial
e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: As empresas obrigatoriamente recolherão
os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o 5° dia útil do
mês subseqüente ao do desconto, as importâncias mencionadas
no "caput" desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem
através de carta de próprio punho, e entregue, individualmente
no Protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro,
de acordo com o previsto no Precedente Normativo 74 do TST e decisão
do STF no recurso extraordinário 220700-1.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula,
ficam sujeitos a multa de 20 % (vinte por cento), além de juros de mora
de 1 % (hum por cento) por cada mês de atraso.
Cláusula Décima Sexta - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos
06 (seis) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro
salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias
e etc.).
Cláusula Décima Sétima - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial,
no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora
estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por
representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Cláusula Décima Oitava - MULTA
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará
a empresa infratora à multa equivalente A R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta
por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer
das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa
da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá
10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou justificá-la.
Na notificação deverá constar a indicação
da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Cláusula Décima Nona - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Por decisão da AGE do SINDILOJAS-RIO, no dia 04 de março de 1999,
todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão
recolher, até 30 de junho de 1999, a seguinte contribuição
assistencial, a favor do SINDILOJAS-RIO:
a) 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês
de maio de 1999, quando se tratar de empresa ASSOCIADA AO SINDILIJAS-RIO, para
estas, o recolhimento mínimo será de 40,00 (quarenta reais), e
o máximo de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês
de maio de 1999, para a empresa NÃO ASSOCIADA AO SINDILOJAS-RIO; observando
o recolhimento mínimo será de R$ 80,00 (oitenta reais), e o máximo
de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados
(micros ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado) ficam isentas
do pagamento da contribuição desta cláusula.
Parágrafo Segundo: As contribuições de que tratam
as letras "a" e "b" do caput desta cláusula serão
POR EMPRESA.
I - As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios,
depósitos e etc) na Cidade do Rio de Janeiro, poderão efetivar
tantos recolhimentos quanto sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar
todos eles numa única guia, no caso desse pagamento único, deverão
dar ciência ao SINDILOJAS-RIO por uma relação explicativa.
II - O SINDILOJAS-RIO coloca à disposição de toda a categoria
as respectivas guias, na sua Sede.
III - Os recolhimentos efetuados após 30 de junho de 1999 ficarão
sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e correção
monetária.
Parágrafo Terceiro: As empresas que venham a ser constituídas
até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial
patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses
de efetiva atividade.
Cláusula Vigésima - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, sujeitos ou não
à formação profissional.
Cláusula Vigésima Primeira - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados
ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o
uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Cláusula Vigésima Segunda - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas
as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente,
em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão
do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações
previstas em Lei.
Cláusula Vigésima Terceira - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins
no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso,
político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
Cláusula Vigésima Quarta - COMPENSAÇÃO
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles
determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar
da compensação de tais antecipações deverão
comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio
do Rio de Janeiro.
Cláusula Vigésima Quinta - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho,
ou quando da formalização de Acordos Coletivos, as empresas se
obrigam a apresentar devidamente quitadas, as guias de Contribuição
Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional) de ambos os Sindicatos.
Cláusula Vigésima Sexta - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, associadas aos sindicatos patronais que a esta Convenção
assinam, estão desobrigadas de indicar médico conforme trata o
quadro I da NR-4, prevista na Portaria n° 8, de 08 de maio de 1996, da Secretaria
de Segurança e Saúde do Trabalho.
Cláusula Vigésima Sétima - LANCHE AOS SÁBADOS
Por qualquer trabalho realizado aos sábados, receberá o empregado
da empresa que esteja equipada para este fim, um lanche e para os empregados
que trabalharem após as 18:30 horas, um jantar ou na 'impossibilidade
de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE:
R$ 6,00 (seis reais);
JANTAR: R$ 7,00 (sete reais).
Parágrafo Primeiro:
Os valores acima citados poderão ser substituídos por tickets
de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador),
nas empresas que já pratiquem o beneficio.
Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento dos valores citados,
as empresas que optarem pelo fornecimento in natura desde que cumprida uma dentre
as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente
o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter
a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão
optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos
ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma com o atendimento da
finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente,
os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno
das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso,
o jantar, mantendo-se o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados
que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 08 horas de trabalho.
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula
deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos
empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá
obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do
sábado correspondente.
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia
para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem
conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido
no "caput" desta cláusula, poderão fazê-lo através
do Sindicato Patronal respectivo que deverá encaminhar tal decisão
ao Sindicato profissional representativo da categoria.
Cláusula Vigésima Oitava - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento, a criação
de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n°. 9.601/98, através
de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho
firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Vigésima Nona - DO TRABALHO POR CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação
de "Contrato de Trabalho por Prazo Determinado", nos termos da Lei
n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão à
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.
Cláusula Trigésima - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM
FERIADOS E DIAS SANTOS
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos
isolados, poderão ser criadas novas condições de trabalho
para os empregados, mediante cláusula de Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência
e homologados pelas Assembléias dos Sindicatos Profissional e Econômico.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula
pelas empresas abrangidas por este Instrumento sujeitará a infratora
a uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de
Janeiro no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por empregado.
Cláusula Trigésima Primeira - MEDIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a, sempre que houver dúvidas ou
divergências quanto ao cumprimento do presente instrumento e demais acordos
firmados pelos respectivos sindicatos, bem como dirimir conflitos de interesses
que possam surgir nas relações entre empresa e empregado, antes
de quaisquer medidas judiciais ou administrativas, se valerão do "Conselho
de Mediação", já devidamente constituída pelo
Sindicato profissional e econômico para buscar solução mais
célere e de forma amigável.
Cláusula Trigésima Segunda - TRABALHO SOB O REGIME DE TEMPO
PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a criação
de "Contrato de Trabalho sob o regime a Tempo Parcial", nos termos
da Medida Provisória n° 1.779-8 de 1999, através de Termo
de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, que
será firmada pelos Sindicatos Convenentes.
Cláusula Trigésima Terceira - VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar
de 12 de maio de 1999.
Rio de Janeiro 14 de maio de 1999.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
Luisant Mata Roma - Presidente em exercício
SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Sylvio de Siqueira Cunha - Presidente em exercício