| CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO (SECRJ) , CNPJ N° 33.644.360/0001-85, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SINDILOJAS-RIO) , CNPJ n° 33.649.542/0001-49, PARA O TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS , MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: |
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE -
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA -
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO -
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do SECRJ e do SINDILOJAS-RIO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL -
Pela faculdade prevista na Cláusula Oitava deste Instrumento, os empregados que efetivamente trabalharem nestes dias receberão da empresa as horas trabalhadas acrescidas de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS -
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO -
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinqüenta centavos) do salário de seus empregados, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE -
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE -
O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 6 (seis) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação da Assembléia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência dos Sindicatos convenentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS -
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO -
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS -
Fica facultado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e os lojistas pelo SINDILOJAS-RIO, nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N. S. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares.
Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município do Rio de Janeiro pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento;
Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção;
Parágrafo Terceiro: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao SINDILOJAS-RIO, que a enviará ao SECRJ, a seguinte documentação: 3 vias do Termo de Adesão, devidamente assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do Contrato Social da empresa não associada ao SINDILOJAS-RIO; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa; xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindical, negocial/assistencial e confederativa/constitucional, tanto do SINDILOJAS-RIO como do SECRJ;
Parágrafo Quarto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caputdesta cláusula;
Parágrafo Quinto: O lojista manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sexto: As empresas associadas ao SINDILOJAS-RIO estão dispensadas da apresentação de cópia do contrato social prevista no parágrafo terceiro, obrigando-se o SINDILOJAS-RIO a apresentá-la ao SECRJ quando solicitada;
Parágrafo Sétimo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no município do Rio de Janeiro;
Parágrafo Oitavo: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA -
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNICIDADE SINDICAL -
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e dos lojistas na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES - Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS -
As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, negociar a eventual revisão das suas cláusulas econômicas, bem como a inclusão de compromisso das empresas de filiarem seus empregados signatários de Termos de Adesão a esta Convenção, sem custos para os empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS -
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente documento, no âmbito administrativo, bem como no exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame preliminar por Comissão dos convenentes, obrigando-se as partes a recorrer à mediação ou à arbitragem, antes de qualquer ação judicial, na forma do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, comprometendo-se as partes, em caso de opção pela solução arbitral, a elegerem árbitro único.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CCT -
O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou por pessoa credenciada do SECRJ ou do SINDILOJAS-RIO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERMOS DE ADESÃO -
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de feriados serão feitos, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA DOMINGOS -
Juntamente com esta Convenção e a ela vinculada, é, nesta mesma data, assinada pelos Sindicatos convenentes a Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o trabalho dos comerciários nos domingos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PENALIDADE -
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 100,00 (cem reais), por infração cometida e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida;
Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento em dobro, por empregado, do que estabelece o caput desta cláusula, valor este que reverterá ao SECRJ. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDILOJAS-RIO, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ;
Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput,em dobro, por empregado não constante.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS -
No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 10 empregados: R$ 65,00; de 11 a 20 empregados: R$ 80,00; de 21 a 30 empregados: R$ 120,00; de 31 a 50 empregados: R$ 150,00; de 51 a 100 empregados: R$ 300,00; de 101 a200 empregados: R$ 450,00; acima de 200 empregados: R$ 600,00.
Parágrafo Único: O lojista não associado ao SINDILOJAS-RIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO -
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o “Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - O presente Instrumento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro 2011.
Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro
Otton da Costa Mata Roma – Presidente – CPF 738.991.357-68
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro
Aldo Carlos de Moura Gonçalves – Presidente – CPF nº 090.857.427-49