LEI Nº 11.941/2009

LEI Nº 11.941/2009
REMISSÃO, PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITOS FEDERAIS

A Lei Nº 11.941/2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, instituiu a possibilidade de remissão, de parcelamento ou pagamento à vista de alguns débitos com a Fazenda Nacional, nas condições nela estabelecidas.

REMISSÃO: serão remidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive os que tiverem a exigibilidade suspensa, desde que em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há mais de 05 anos e cujo valor total consolidado, nessa mesma época, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

PAGAMENTO À VISTA: Os débitos podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

PARCELAMENTO: Os débitos poderão ser parcelados de 30 até 180 meses, sendo que as reduções dos acréscimos legais (juros e multas) terão tratamento diferenciado de acordo com o número de parcelas.

Também podem ser objeto desse parcelamento o saldo remanescente do programa REFIS e o dos parcelamentos PAEX, PAES e ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos referidos parcelamentos. A migração de outros parcelamento para este exige manifestação expressa.

Alguns débitos não são abrangidos por este benefício, como os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 – SIMPLES NACIONAL.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista deverão ser protocolados nos sítios da PGFN ou da RFB na internet a partir do dia 17 de agosto de 2009.

As empresas associadas interessadas em mais informações podem entrar em contato com o Núcleo Fisco Tributário e Despachantes pelos telefones: 3125-6292, 3125-6296 e 3125-6273.

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